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Artigo 139.ºDiário da navegação

RevogadoVigente desde: 11/11/2007
1 -O diário da navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatòriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação, bem como outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, nele devam ser registados.
2 -Não carecem de diário da navegação as embarcações seguintes:
a)De tráfego local;
b)De navegação costeira nacional, quando tenham arqueação bruta inferior a 20 t;
c)De pesca local e costeira;
d)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, quando a sua actividade estiver obrigatòriamente limitada às áreas que correspondem à navegação costeira nacional.
3 -Em embarcações cuja navegação seja controlada e registada por computadores pode a D. G. S. F. M. autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2007

Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)