Artigo 146.º
Alvará de saída
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 14/05/1988. Ver a versão consolidada
1. O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
2. São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do alto e da pesca do atum longínqua;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.