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Artigo 146.ºAlvará de saída

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
1 -O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
2 -São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
a)De tráfego local;
b)De pesca local e costeira;
c)De pesca do largo;
d)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1988

Decreto-Lei n.º 162/88 - 1.ª Série(14/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 13/05/1988

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