Artigo 176.º
Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 13/09/1972. Ver a versão consolidada
1. Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou lhe for determinado pela autoridade marítima.
2. Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcação.
3. Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizadas dos danos que sofra se o não fizer.