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Artigo 176.ºEmbarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/1972
1 -Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou lhe for determinado pela autoridade marítima.
2 -Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcação.
3 -Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizada dos danos que sofra se o não fizer.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1972

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 12/09/1972

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