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Artigo 188.ºAchados de natureza militar

Vigente desde: 31/07/1972
As pessoas que acharem quaisquer objectos de natureza militar devem proceder nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70, e abster-se de os manusear.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972