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Artigo 189.ºAchados pelas embarcações de material de natureza militar

Vigente desde: 31/07/1972
1 -As embarcações que acharem no mar qualquer objecto de natureza militar devem utilizar os meios de que dispõem para o rebocar com a necessária segurança para o porto que menor prejuízo cause à sua actividade.
2 -Se não puderem adoptar o procedimento referido no número anterior ou o considerarem perigoso para a embarcação e pessoal nela embarcado, devem comunicar o achado pela via mais rápida, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972