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Artigo 190.ºProvidências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza militar

Vigente desde: 31/07/1972
1 -As autoridades marítimas da metrópole a quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.
2 -As autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e suportar todos os encargos disso resultantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972