1 -As autoridades marítimas da metrópole a quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.
2 -As autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e suportar todos os encargos disso resultantes.