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Artigo 221.ºRegisto das transgressões

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -As condenações por transgressões marítimas são registadas, nas repartições marítimas, em livro próprio.
2 -Quando se trate de inscritos marítimos, as condenações são também averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas às repartições marítimas onde aquelas estiverem registadas, para averbamento.
3 -A condenação dos estrangeiros é comunicada também à respectiva autoridade consular.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)