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Artigo 229.ºExercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa

RevogadoVigente desde: 06/08/1987
1 -O exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa é, em princípio, reservado às embarcações nacionais.
2 -As embarcações estrangeiras podem, porém, pescar em águas de jurisdição nacional nos termos prescritos em lei especial.
3 -As embarcações de pesca cuja propriedade ou uso deixem de ser nacionais ficam inibidas de exercer a pesca em Portugal, salvo nos termos do n.º 2 deste artigo ou do artigo imediato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/08/1987

Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)