1 -O exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa é, em princípio, reservado às embarcações nacionais.
2 -As embarcações estrangeiras podem, porém, pescar em águas de jurisdição nacional nos termos prescritos em lei especial.
3 -As embarcações de pesca cuja propriedade ou uso deixem de ser nacionais ficam inibidas de exercer a pesca em Portugal, salvo nos termos do n.º 2 deste artigo ou do artigo imediato.