1 -Por portaria do Ministro da Marinha, pode ser autorizado o exercício da pesca em águas de jurisdição nacional, na metrópole, a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.
2 -O afretamento a que se refere o número anterior só pode ter lugar quando:
a)Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;
b)Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.
3 -No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do inicio da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.
4 -As embarcações afretadas por empresas de pesca nacionais ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5 -Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos números anteriores, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, são considerados inteiramente como de produção local.