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Artigo 23.º-A

AditadoVigente desde: 22/09/1998
1 -As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
2 -As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1998

Decreto-Lei n.º 287/98 - 1.ª Série(17/09/1998)