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Artigo 231.ºTráfego marítimo entre portos portugueses

Vigente desde: 31/07/1972
O tráfego marítimo entre portos portugueses é reservado à navegação nacional que de modo regular o sirva e as condições do seu exercício regem-se por legislação própria, designadamente no que se refere a afretamento de embarcações estrangeiras para o efectuar.

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Em vigor desde 31/07/1972