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Artigo 27.ºEmbarcações de navegação costeira nacional

Versão 2Vigente desde: 22/11/1979
1. Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
b) Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
c) Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
a) Arribada forçada devidamente justificada;
b) Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/1979

Original

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 21/11/1979

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