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Artigo 28.ºEmbarcações de navegação costeira internacional

Versão 2Vigente desde: 22/11/1979
1 -Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
2 -No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/1979

Original

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 21/11/1979

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