Artigo 28.º
Embarcações de navegação costeira internacional
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 22/11/1979. Ver a versão consolidada
1. Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o cabo Finisterra ao estreito de Gibraltar, podendo ir até ao porto de Almeria, e pela costa de África até Orão ou até Mogador.