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Artigo 48.ºObrigações do requerente da autorização

RevogadoVigente desde: 06/08/1987
1. O requerente da autorização a que se refere o artigo anterior deve declarar-se obrigado à observância das condições que regulam o exercício da pesca, designadamente no que se refere a:
a) Características das artes e sistemas de captura do pescado;
b) Zonas em que a pesca pode ser praticada;
c) Portos em que o pescado pode ser descarregado;
d) Períodos de defeso da pesca.
2. São fixados por despacho do Ministro da Marinha:
a) As condições a que se refere o número anterior;
b) Os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura de pescado e as embarcações cuja aquisição, modificação, construção ou equipamento seja apoiado pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca ou beneficie de subsídios do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/08/1987

Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)