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Artigo 49.ºAquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares

RevogadoVigente desde: 28/05/1988
1 -A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares, a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a competência para a necessária autorização.
2 -A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
a)Motivos de natureza económica imponham tal solução;
b)Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
c)Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
3 -O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/05/1988

Decreto-Lei n.º 150/88 - 1.ª Série(28/04/1988)