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Artigo 62.ºRegra I

Vigente desde: 31/07/1972
1 -A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:
a)Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;
b)Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;
c)Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.
2 -A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972