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Artigo 81.ºReforma e alteração de registo

Vigente desde: 31/07/1972
1. O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:
a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
b) Modificação;
c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.
2. Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:
a) Quando há apenas mudança de nome;
b) Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de transformação da empresa proprietária.
3. Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/1972