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Artigo 81.º-A

AditadoVigente desde: 27/02/1989
A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/1989

Decreto-Lei n.º 55/89 - 1.ª Série(22/02/1989)