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Artigo 82.ºAutorização para reforma de registo

Vigente desde: 22/02/1989
1 -Depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar essa competência no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a reforma de registo por mudança de classificação.
2 -No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respectivo imposto sucessório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989