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Artigo 83.ºTermos da reforma de registo

Vigente desde: 22/02/1989
1 -O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
a)Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b)Certidão da autorização do Ministro da Marinha, quando necessária;
c)Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d)Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.
2 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º
3 -Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/02/1989