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Artigo 88.ºTermos da transferência de registo

Vigente desde: 22/02/1989
1 -O registo de transferência, na metrópole, é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
a)Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b)Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso disso;
c)Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d)Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.
2 -É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 78.º

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Em vigor desde 22/02/1989