Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºGarantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/1995
1 -No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/1995

Decreto-Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(08/02/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 07/02/1995

Comparar com a versão em vigor