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Artigo 96.ºAuto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora

Vigente desde: 22/02/1989
1 -Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia á autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.
2 -O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.
3 -Nos casos de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989