Artigo 141.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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1 - O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverá ter carácter probatório, com excepção do estágio de promoção a sargento-ajudante, que obedece às condições previstas no presente capítulo para os casos de promoção.
2 - O militar que mude de quadro, por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo cargo.