O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade ou qualificação.
Artigo 142.º — Treino operacional e técnico
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)