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Artigo 145.ºNomeação para os cursos de formação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 - A nomeação do militar dos quadros da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades da Guarda;
b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
c) A posição de militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.
3 - A nomeação para os cursos de promoção deve ser feita por antiguidade, podendo, ouvido o Conselho Superior da Guarda, ser por escolha até 50% em cada ano, quando:
a) Haja limitação do número de instruendos;
b) Entre as modalidades de promoção ao posto imediato esteja incluída a escolha.
4 - A nomeação por escolha a que se refere o número anterior só pode recair nos militares que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)