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Artigo 146.ºNomeação para os cursos de especialização ou qualificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2009
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 92/2009 - 1.ª Série(27/11/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1993 a 26/11/2009

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