O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 124.º, deverá frequentá-lo sob a forma de estágio.
Artigo 147.º — Dispensa da frequência de curso de promoção
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)