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Artigo 148.ºAdiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
a)Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do respectivo militar;
b)Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
c)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
2 -O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 -O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção devendo ser nomeado para o curso seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 05/10/2008