Artigo 148.º
Adiamentos e consequências
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
a) Por uma só vez, por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, desde que o militar em causa formalize a sua anuência;
b) Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados, desde que lhe não tenha sido aplicado o disposto na alínea a).
2 - O adiamento tem as seguintes consequências para o militar:
a) É nomeado para o curso seguinte, nos casos do n.º 1, alíneas a) e c);
b) É nomeado para o curso logo que seja dado pronto para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, no caso do n.º 1, alínea b);
c) É promovido, se concluir o curso com aproveitamento, com a data que lhe caberia se não tivesse havido adiamento, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b);
d) É preterido, se entretanto lhe couber a promoção, no caso do n.º 1, alínea c).