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Artigo 157.ºAvaliações periódicas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço.
2 -As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010