Saltar para o conteúdo principal

Artigo 158.ºAvaliações extraordinárias

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
2 -As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
3 -As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:
a)Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;
b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
c)Por determinação superior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010