Sempre que das avaliações individuais dos militares constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar esses militares, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incentivar ao cumprimento dos seus deveres.
Artigo 160.º — Referências dignas de menção ou reparo
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2010