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Artigo 162.ºTratamento das avaliações individuais

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
As avaliações individuais devem ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010