1 -O militar dos quadros da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, só reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
2 -Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, poderá ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 -O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 -A definição dos serviços moderados, para cada caso, será objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, e os militares que vierem a ser colocados nessas funções não poderão ser delas desviados sem parecer daquela Junta, para não correrem o risco de agravamento da sua insuficiência.