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Artigo 169.ºJuntas médicas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Independentemente de outras inspecções médicas, o militar dos quadros da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
a)Antes do início dos cursos ou estágios de promoção;
b)Quando regresse à comissão normal, após ter estado fora dessa por período superior a três anos;
c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 -O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 77.º ou 85.º, desde que para tal reúna as condições exigidas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010