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Artigo 266.ºCondições especiais de promoção a cabo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/01/2002
São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
a) Por habilitação com curso adequado - aprovação no curso de promoção a cabo;
b) Por excepção:
1) Estar colocado na primeira classe de comportamento;
2) Ter boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço;
3) Maior antiguidade;
4) As vagas a atribuir a esta modalidade de promoção são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral;
c) Por diuturnidade:
1) Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superiores a 20 dias de detenção ou equivalente;
2) Ter prestado, no mínimo, 28 anos de serviço efectivo;
3) Estar a menos de 30 dias de passagem à situação de reserva, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda, ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante de serviço, após ter prestado 15 anos de serviço efectivo, ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/01/2002

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/11/1999 a 28/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 19/11/1999