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Artigo 56.ºColocação por oferecimento

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinadas unidades, subunidades ou órgãos da Guarda.
2 -A colocação por oferecimento pode ser a pedido dos militares interessados ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010