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Artigo 64.ºReserva

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Reserva é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.º e 168.º, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 -O militar dos quadros da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010