Artigo 77.º
Condições de passagem à reserva
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 20/09/2005. Ver a versão consolidada
1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida;
c) A requeira, depois de completar 36 anos de serviço.
2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do Comando-Geral da Guarda.