1 -Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 -É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.
3 -O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.