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Artigo 81.ºPrestação de serviço na situação de reserva

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2005
1 -Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 -É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.
3 -O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/09/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 19/09/2005