1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
2 -Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
4 -O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.