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Artigo 83.ºRegresso à efectividade de serviço

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
O regresso à efectividade de serviço dos militares dos quadros da Guarda de licença ilimitada e da reserva poderá ser precedido de audição do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas sido de carácter público ou privado.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010