As praças da Guarda do serviço de saúde que na data de publicação do presente diploma possuam o curso técnico-profissional de nível 4 de Enfermagem Geral e obedeçam às condições gerais de promoção previstas no Estatuto são promovidas ao posto de segundo-sargento, contando a antiguidade da data do final do curso e vencimentos desde a data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Promoção a sargentos
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)