Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no título III do Estatuto aplicar-se-ão exclusivamente aos actuais sargentos após a promoção ao posto imediato que vier a ocorrer após a entrada em vigor do novo regime estatutário.
Artigo 8.º — Tempos de permanência nos postos
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)