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Artigo 16.ºLegitimidade para requerer

Vigente desde: 14/07/1999
Têm legitimidade para requerer a prestação, para além dos interessados na sua atribuição, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar-lhes assistência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/1999