Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 14/07/1999.
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São abrangidos pela protecção regulada no presente diploma os titulares do direito a pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e das pensões do regime não contributivo e equiparados que se encontrem em situação de dependência.